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Acusado de matar idoso de 74 anos por ciúmes é condenado a 18 anos de prisão

Em sessão de julgamento realizada no dia 3/8, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Paulo Ricardo Alves da Rocha a 18 anos de reclusão pelo homicídio duplamente qualificado de Francisco e absolveu Thaís Nilde Alves, que respondia pela mesma acusação. De acordo com os autos, no dia 9/9/2014, Paulo e Thaís ajustaram a realização de um crime de homicídio contra a vítima Francisco, motivado por ciúme e sentimento de posse que Paulo nutria em relação à Thaís, a qual mantinha relacionamento amoroso oculto com a vítima, de 74 anos de idade. Em relação à ré, consta que o crime foi cometido para satisfazer as benesses financeiras que a vítima proporcionava a ela. Após a consumação do crime, foram subtraídos bens pertencentes à vítima. Em Plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia. Já a defesa dos acusados, pediu a absolvição, fundado na tese da negativa de materialidade e de autoria, bem como a eventual exclusão das qualificadoras. A Defesa de Paulo, especificamente, pediu também a desclassificação do crime de homicídio doloso e o reconhecimento do privilégio da violenta emoção. Os Jurados reconheceram ser Paulo o autor do homicídio doloso contra vítima maior de 60 anos, qualificado por motivo torpe e por utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, não absolveram o réu e negaram o privilégio da violenta emoção. Paulo também foi condenado pelo júri popular pelo crime de furto. Em relação à Thaís, os jurados afirmaram a participação da ré, mas a absolveram do crime de homicídio e, também, da autoria do furto. Dessa forma, acatando a decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz-presidente da sessão julgou parcialmente procedente a acusação e condenou o réu Paulo Ricardo Alves da Rocha nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c §4º, parte final, e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, bem como absolveu a ré Thaís Nilde Alves da mesma imputação. Paulo irá cumprir a sentença, inicialmente, em regime fechado. Ao decidir a sentença, o juiz afirmou: "o acusado, cuja periculosidade específica revelou-se grave, respondeu ao presente feito preso preventivamente, e não encontro razões para sua soltura, permanecendo hígidos os fundamentos que legitimaram a custódia preventiva, especialmente para proteger a ordem pública. Ademais, não faria sentido a soltura agora que subsiste decreto condenatório". Processo: 2014.03.1.031816-5 Em sessão de julgamento realizada no dia 3/8, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Paulo Ricardo Alves da Rocha a 18 anos de reclusão pelo homicídio duplamente qualificado de Francisco e absolveu Thaís Nilde Alves, que respondia pela mesma acusação.De acordo com os autos, no dia 9/9/2014, Paulo e Thaís ajustaram a realização de um crime de homicídio contra a vítima Francisco, motivado por ciúme e sentimento de posse que Paulo nutria em relação à Thaís, a qual mantinha relacionamento amoroso oculto com a vítima, de 74 anos de idade. Em relação à ré, consta que o crime foi cometido para satisfazer as benesses financeiras que a vítima proporcionava a ela. Após a consumação do crime, foram subtraídos bens pertencentes à vítima.Em Plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia. Já a defesa dos acusados, pediu a absolvição, fundado na tese da negativa de materialidade e de autoria, bem como a eventual exclusão das qualificadoras. A Defesa de Paulo, especificamente, pediu também a desclassificação do crime de homicídio doloso e o reconhecimento do privilégio da violenta emoção.Os Jurados reconheceram ser Paulo o autor do homicídio doloso contra vítima maior de 60 anos, qualificado por motivo torpe e por utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, não absolveram o réu e negaram o privilégio da violenta emoção. Paulo também foi condenado pelo júri popular pelo crime de furto.Em relação à Thaís, os jurados afirmaram a participação da ré, mas a absolveram do crime de homicídio e, também, da autoria do furto.Dessa forma, acatando a decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz-presidente da sessão julgou parcialmente procedente a acusação e condenou o réu Paulo Ricardo Alves da Rocha nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c §4º, parte final, e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, bem como absolveu a ré Thaís Nilde Alves da mesma imputação.Paulo irá cumprir a sentença, inicialmente, em regime fechado. Ao decidir a sentença, o juiz afirmou: "o acusado, cuja periculosidade específica revelou-se grave, respondeu ao presente feito preso preventivamente, e não encontro razões para sua soltura, permanecendo hígidos os fundamentos que legitimaram a custódia preventiva, especialmente para proteger a ordem pública. Ademais, não faria sentido a soltura agora que subsiste decreto condenatório". Processo: 2014.03.1.031816-5
29/08/2016 (00:00)
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