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Pagamento não integral de pensão alimentícia enseja danos morais

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o réu J. V. de L. e o Estado do Acre ao pagamento de indenização solidária por danos morais no valor de R$ 75 mil em decorrência do não pagamento integral de pensão alimentícia determinada por decisão judicial.A sentença, da juíza de Direito titular daquela unidade judiciária, Zenair Bueno, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.686, considera que o dano experimentado pelos autores “transpassa a natureza meramente material (…) e atinge indiscutivelmente o patrimônio imaterial dos demandantes enquanto seres humanos dotados de um mínimo de dignidade e respeito”, impondo-se sua reparação judicial.Entenda o casoA autora da ação é ex-companheira do requerido e juntamente com seus filhos, beneficiários de pensão alimentícia determinada por decisão judicial, ajuizou ação de indenização por danos morais junto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco alegando, em síntese, que os valores da obrigação não viriam sendo pagos de maneira integral pelo órgão empregador do alimentante (Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC).Ainda de acordo com a parte autora, em razão da falha o órgão público estaria deixando de transferir “parcela significativa a cada mês, (…) causando uma série de constrangimentos e prejuízos aos alimentandos”, motivando, assim, a judicialização do feito.O Estado do Acre, por sua vez, em substituição à ALEAC no polo passivo da demanda, contestou a ação, alegando, em síntese, a excludência de sua responsabilidade civil por “culpa exclusiva dos autores e do alimentante”, não sendo, portanto, devido o pagamento da indenização pleiteada.SentençaA juíza de Direito Zenair Bueno, ao analisar o caso, rejeitou as alegações do Estado do Acre e considerou o pedido procedente, assinalando que o Ente Público foi, no seu entendimento, “o principal responsável pelo erro que ocasionou a crise jurídica”.“O inadimplemento parcial e reiterado da obrigação alimentar decorreu de uma falha estrutural interna e operacional do responsável pelo trespasse dos valores devidos a tal título, in casu, a Assembleia Legislativa, órgão vinculado ao Estado do Acre, obviamente com a anuência do alimentante”, anotou a magistrada em sua sentença.A juíza sentenciante também destacou que a repercussão do dano “transpassa a natureza meramente material (…) e atinge indiscutivelmente o patrimônio imaterial dos demandantes enquanto seres humanos dotados de um mínimo de dignidade e respeito, que reconhecidamente necessitam da verba alimentar em sua totalidade para a manutenção digna da sua existência”.Dessa maneira, Zenair Bueno fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 75 mil, o qual deverá ser pago solidariamente pelo Estado do Acre e o requerido J. V. de L. aos autores da ação, a título de compensação pelas angústias, constrangimentos e incertezas experimentadas.
29/07/2016 (00:00)
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