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TJDFT nega perdão judicial a motorista que causou a morte da namorada

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento a recurso e manteve condenação imposta pela 3ª Vara Criminal de Brasília a réu que, sob a influência de álcool, envolveu-se em acidente automobilístico que levou sua namorada à morte. A decisão foi prolatada em ação na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302, I, da Lei n.° 9.503/97 (vigente à época), qual seja, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor sem Carteira de Habilitação. Isso porque, segundo restou apurado, em dezembro de 1999, o denunciado, conduzindo uma Mercedes-Benz/Sprint em alta velocidade, sem possuir habilitação, capotou o veículo em questão, lesionando passageira, que veio a óbito. O evento, conforme o MP, "embora não querido e não previsto pelo denunciado, lhe era objetivamente previsível e foi resultado de sua conduta imperita e imprudente". Em sua defesa, o réu diz que, querendo impressionar a noiva, pegou o carro que estava à sua disposição, indo naquela noite, junto com alguns amigos, a uma casa de shows. Conta que como o show já estava terminando, não chegaram a entrar, indo para um posto de gasolina, onde ficaram 30 minutos na loja de conveniência. Diz que não se lembra o que bebeu, mas que depois do acidente ficou muito triste, indo morar com sua mãe na Bahia, pois havia perdido a mulher que amava. Para o juiz originário, "não há dúvida, pois, de que o acusado agiu com imprudência, ainda que consciente, pois tinha capacidade para representar a possibilidade de lesão do risco proibido que criou, ainda que pudesse ter a confiança de que conseguiria evitar o resultado". No que tange ao pedido para concessão do perdão judicial, o julgador registra que, embora cabível em crimes dessa espécie, a jurisprudência vem se alinhando para não banalizar esse instituto, lembrando que "no âmbito do TJDFT, a admissão do perdão judicial é de frequência muito restrita, apenas para casos em que comprovado, de forma inequívoca, o forte abalo causado pela morte da vítima". No caso em concreto, o magistrado entendeu que não houve prova de que a morte da vítima causou dor ou sofrimento tão intenso para o sentenciado, e acrescenta que, embora este procure valorizar o relacionamento tido com a vítima, o fato é que testemunha ouvida em juízo afirmou que o namoro entre acusado e vítima era recente, "o que deixa sérias dúvidas sobre a proximidade do relacionamento e consequente dimensão do sofrimento causado". Firme nesses argumentos, negou o reconhecimento do perdão judicial. Em sede de recurso, o Colegiado explicou que o perdão judicial somente tem aplicação quando se demonstra que o acusado suportou sofrimento físico ou moral que torne a sanção judicial uma segunda apenação pelo crime praticado, o que não se verificou nos autos. Nesse contexto, os julgadores ratificaram não ser devida a concessão do referido benefício legal, até porque "não se deve fomentar o descrédito do Judiciário ante o sentimento de impunidade disseminado no âmbito da sociedade, que clama por uma resposta estatal adequada para conter a violência no trânsito". Assim, em decisão unânime, a Turma manteve a condenação imposta pelo juiz originário, consistente em 2 anos e 8 meses de detenção, a serem cumpridos pelo réu em regime aberto. Processo: 2015.01.1.020428-6
29/08/2016 (00:00)
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