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Tribunal nega perdão judicial a ex-aluno sargento que disparou tiro acidental contra colega de farda

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargento do Exército, por lesão culposa, após ter disparado um tiro de pistola contra o colega de farda. O crime ocorreu dentro de um alojamento do 4º Grupo de Artilharia de Campanha Leve, sediado em Juiz de Fora (MG). O ex-militar foi condenado a seis meses de detenção. Conta a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) que o acusado, no dia 02 de agosto de 2014, por volta das 19h50, estava no alojamento da unidade, na companhia de outros dois alunos. Um deles estava de serviço de segurança e era o auxiliar do Sargento de Dia da Subunidade Escolar e portava uma pistola 9mm, que foi deixada por ele em cima da cama, com o carregador ao lado. O denunciado, que estava na parte superior do beliche, pediu ao colega que lhe emprestasse a arma, sendo atendido. Em seguida, de posse da pistola, que não estava carregada, executou golpes de segurança. Ao ouvir o barulho dos golpes, outro militar de serviço, o plantão da hora, buscou a origem dos ruídos, e quando viu o denunciado manuseando a pistola, imediatamente, advertiu o colega quanto aos riscos de seu comportamento. Diante disso, o auxiliar do Sargento de Dia retomou a posse da arma e, preparando-se para a ceia, recarregou a arma e colocou o fiel. Nesse momento, no entanto, o denunciado, enquanto o companheiro ajeitava o cinto, desceu do beliche e, sem autorização, pegou a pistola, que acreditava estar ainda sem o carregador, puxou o ferrolho e o soltou com o dedo no gatilho, provocando um disparo acidental, que atingiu um dos militares. O tiro acertou o tórax da vítima e causou lesão gravíssima, em vários órgãos, dentre eles um dos rins, que foi retirado após cirurgia. O então aluno do CFS foi denunciado a Justiça Militar e condenado pelos juízes da Auditoria de Juiz de Fora (MG), no regime inicialmente aberto, em caso de perda da condição de militar, tendo sido concedido o “sursis” pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade. A defesa dele apelou ao Superior Tribunal Militar, requerendo, não a absolvição do réu, mas a possibilidade do reconhecimento do instituto do perdão judicial e, não sendo possível, a redução da pena fixada na sentença. Voto Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento. O magistrado disse que o fato de o Código Penal Militar não trazer a previsão existente na lei penal comum (de perdão judicial), não autoriza a aplicação automática do princípio da analogia, já que se deve sempre ter como parâmetro a índole especial do processo penal militar, nos exatos termos do art. 3º, inciso I, do Código de Processo Penal Militar. Para o ministro, se assim não fosse, seria desnecessária a separação dos regramentos penais comum e militar, pois o primeiro seria utilizado irrestritamente em ambos os procedimentos. “No processo penal militar, os bens jurídicos tutelados são diferentes daqueles resguardados pela legislação penal comum, já que, além da proteção à vida, à integridade física, ao patrimônio, acautela-se, sobretudo, os bens mais caros à manutenção e ao fortalecimento das instituições militares: a hierarquia e disciplina, pilares previstos na Constituição Federal. Portanto, a ausência de previsão da causa extintiva de punibilidade do perdão judicial tem razão de ser, qual seja, a repercussão negativa que a prática delitiva militar traz ao seio da tropa, o que atenta direta e imediatamente contra os referidos postulados magnos que regem as relações no âmbito da caserna”. O ministro informou que, no caso, a prática da conduta descrita como lesão corporal, em que pese ser culposa, infringe a ordem e a disciplina militares, ainda mais nas circunstâncias em que se apresentaram os fatos. Nesse contexto, disse, é impossível a utilização da analogia para que fosse reconhecido o perdão judicial. Para o relator, o apelante manuseou o armamento desatentamente, em local impróprio, mesmo após ser advertido, por persas vezes, para que não prosseguisse com sua atitude imprudente, inclusive por militar de serviço. “Nesse contexto fático, devidamente comprovado nos autos, inarredável a conclusão de que o grau de culpa foi elevado, o que, por si só, já conduziria a pena-base para patamar acima do mínimo legal. Diante disso, considero irretocável a Decisão quanto à fixação da pena base-acima do mínimo legal. Entendo acertada a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do CPM, principalmente pela gravidade do dano causado ao Ofendido e o grau da culpa, considerando a dinâmica em que se deram os fatos ”. O ministro manteve inalterada a sentença de primeira instância, que condenou o ex-aluno do Exército por lesão culposa. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do ministro-relator.
04/02/2016 (00:00)
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