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Acidente de trabalho por negligência da empresa gera direito à ressarcimento

Nos casos de acidentes de trabalho, se for comprovado que houve negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene indicadas para a proteção inpidual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, ou seja, o INSS poderá cobrar do responsável o ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios pagos em decorrência do acidente gerado pelo descumprimento das normas. Foi com base nesse entendimento, fundamentado no artigo 120 da Lei 8.213/91, que a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a Empresa de Mineração Barrinha Ltda – que atua no setor de extração de mármore e granito – a indenizar a Previdência Social pelos benefícios recebidos pelo segurado, limitando o valor à soma das contribuições pagas pela vítima e pelo empregador ao INSS, por ocasião da relação de emprego, sob pena de se imputar ao empregador o pagamento de benefício social cujo custeio deve ser arcado pelo sistema da previdência social. No caso concreto, das provas apresentadas e dos depoimentos colhidos por sistema audiovisual (gravados em DVD), ficou demonstrado que a máquina de “fundo furo” (máquina usada para abrir passagem para o fio diamantado) foi acionada enquanto a vítima ainda estava com a mão na chave de boca, acarretando o acidente. Fato que, na visão da desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF2, afasta a existência de caso fortuito ou força maior. “Ficou caracterizada a negligência da empresa em implementar a adoção de um procedimento mais seguro para os seus funcionários operarem com a máquina ‘fundo furo’, bem como a imprudência do operador por tê-la acionado enquanto o segurado (a vítima) ainda manuseava a chave de boca”, conclui a magistrada, que levou em conta que a não observância das normas de segurança do trabalho é o fato gerador da responsabilidade e, consequentemente, da obrigação do ressarcimento aos cofres públicos. Proc.: 0000945-43.2008.4.02.5002
29/08/2016 (00:00)
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