Sábado
27 de Abril de 2024 - 

Notícias

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Três ...

Máx
34ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Três L...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Três L...

Máx
37ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Três L...

Máx
38ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Campin...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campina...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campina...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campina...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
IENE 0,03 0,03

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .

Gestante afastada tem garantido o recebimento de função comissionada até cinco meses após o parto

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso da União contra sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu o direito de uma servidora pública a continuar recebendo o pagamento do cargo em comissão, desde a data da impetração do mandado de segurança até cinco meses após o parto.A União, em suas alegações recursais, sustentou que os cargos em comissão ou funções comissionadas “não garantem estabilidade aos seus ocupantes, mesmo em caso de gravidez, em atenção exclusiva a critérios de oportunidade e conveniência do administrador, dado o caráter discricionário”.Ao analisar o caso, a Turma considerou improcedentes os argumentos do recurso. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Cesar Cintra Jathaí Fonseca, destacou que “a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao recém-nascido, durante o período da gestação e salvaguardando a prerrogativa consistente na licença maternidade”.O relator sustentou que, dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (art. 6º, caput, da CF/88), o legislador incluiu o direito social de proteção à maternidade. Destacou, ainda, que a excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, do ADCT – CF/88) e na licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias ( art. 7º, XVIII, CF/88).O magistrado fez referência, em seu voto, a precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Superior Tribunal Federal (STF) ao destacar: “embora não se afaste o caráter precário do exercício da função comissionada, a servidora pública gestante, ou nos casos de dispensa do cargo em comissão ou função comissionada, tem direito à compensação financeira, referente ao valor da função ocupada”.A decisão foi unânime.Processo nº: 2008.34.00.014337-9/DF
29/07/2016 (00:00)
Visitas no site:  503678
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.